quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

LEI Nº 326 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.006



Dispõe sobre fixação de regras para promoção do esporte no Município de Anchieta.

O Prefeito Municipal de Anchieta, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º - Esta Lei fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.

Art. 2º - A prática desportiva incentiva pelo Poder Público terá por objetivo:

I – promover a inclusão social através do esporte;

II – criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

III – promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

IV – intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

V – a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

VI – a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

Seção II

Do Apoio ao Atleta de Destaque

Art. 3º - Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:

I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

IV – proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.

Art. 4º - Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano.

§ 1º - Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição.

§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais. (NR)

§ 3º - A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte.

§ 4º - Enquanto não for nomeado os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, fundamentando a escolha.

Art. 5º - O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.

Art. 6º - O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;

III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;

IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Anchieta ou pelo Conselho Municipal de Esporte;

V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;

VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

VII – o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.

Art. 7º - São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

I – ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;

II – ser natural de Anchieta;

III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo há três anos no Município;

IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;

V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos. (NR)

VI – manter uma boa imagem perante a sociedade;

VII – manter-se em bom desempenho durante o exercício.

Art. 8º - O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua prática esportiva.

§ 1º - Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.

Art. 9º - Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

I – transporte para participação em competições;

II – alimentação;

III – compra de peças e equipamentos;

IV – compra de suplementos alimentares;

V – vestimentas próprias para prática esportiva;

VI – pagamento de taxas de inscrição;

VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 6º desta lei.

Art. 11 - Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

Art. 12 - Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

Art. 13 - O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.

Art. 14 - Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:

I – grave incontinência de conduta;

II – condenação penal, transitado em julgado;

III – utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;

Art. 15 - As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por Lei.

Art. 16 - Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

Seção III

Do incentivo ao esporte coletivo

Art. 17 - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:

I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

Art. 18 - O Município de Anchieta, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.

Art. 19 - O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.

Art. 20 - Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.

Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

Art. 22 - Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:

I – personalidade jurídica;

II – existência a mais de um ano;

III – que não exerce atividades lucrativas;

IV – que os cargos de sua administração não são remunerados.

Parágrafo único - O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sociais. (NR)

Art. 23 - Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.

Parágrafo único - O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e poderá ser aplicado:

I – no transporte para participação de competições;

II – no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;

III – no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;

IV – na compra de material esportivo;

V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.

Seção IV

Da Criação do Conselho Municipal de Esporte

Art. 24 - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.

Art. 25 - O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito membros representando:

I – o Poder Público Municipal:

a) um servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

b) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um servidor da Secretaria Municipal de Turismo;

d) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.

II – representando a sociedade:

a) um atleta indicado pelos esportistas;

b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;

c) um representante de associação de moradores;

d) uma atleta representando o esporte amador feminino.

Art. 26 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:

I – promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;

II – sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;

III – apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;

IV – auxiliar a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;

V – indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 27 - Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 28 - Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.

Art. 29 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

Art. 30 - Fica autorizado a doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.

Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 181/2004.

Anchieta/ES, 22 de fevereiro de 2.006.

EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.






         










segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

FESTIVAL DE FUTSAL EM IRIRI

O Projeto "Anchieta Rumo ao Futuro" Pólo Iriri, realizou o Festiva de Futsal em comemoração a um ano de realização do Projeto na Comunidade. O Projeto, acontece na quadra da comunidade, são responsáveis pela execução do projeto,  os professores Thiago Marques Zaggo e Pedro Guimarães, as aulas acontecem todas as terças e quinta nos períodos matutino de 08h às 11h e vespertino 14 às 17h.



ESPORTE, EDUCAÇÃO E CIDADANIA








domingo, 16 de janeiro de 2011

FESTIVAL DE VOLEIBOL - PROJETOS "ANCHIETA RUMO AO FUTURO" E CAMPEÕES DE FUTURO

O II Festival de Voleibol dos alunos dos Projetos "Anchieta Rumo ao Futuro" (Projeto da municipalidade) e "Campeões de Futuro" (parceria com o Governo do Estado), aconteceu na Escola Amarilis Fernandes Garcia, reunindo  alunos das categorias pré-mirim e mirim. O Festival, que tem resgatado o momento Cívico (uma oportunidade de desenvolver nas nossas crianças o sentimento de respeito aos símbolos da Nação Brasileira) teve inicio com o Hino Nacional e Juramento dos Atletas. Participou da solenidade o Gerente de Esportes Luiz Carlos de Mattos Souza. Muitos pais compareceram para torcer por seus "pimpolhos", abrilhantando ainda mais o evento.

ALUNOS PERFILADOS PARA CANTAREM O HINO NACIONAL





JURAMENTO






O FUTURO É AGORA




ENCERRAMENTO




ESPORTE, EDUCAÇÃO E CIDADANIA


sábado, 15 de janeiro de 2011

Estudo diz que para emagrecer, mais vale regularidade que vigor na ginástica

Atividades regulares e em ritmo moderado promovem a perda de peso com mais eficiência do que a prática de exercícios vigorosos de alta intensidade nas academias baseados no princípio de que, sem sofrer, não se consegue nada, segundo  novo estudo publicado na revista Nature. O estudo concluiu que a melhor maneira de estimular o metabolismo é através de exercícios moderados associados a menos períodos de inatividade durante o dia.

Os cientistas disseram que, desde que praticado consistentemente, andar, passear de bicicleta ou até mesmo subir alguns degraus durante os comerciais da televisão contribuem para a perda de peso. Acrescentaram que o esforço físico pode ser simples como parar o carro na vaga mais distante do estacionamento. O estudo pode ser um estímulo para as pessoas que querem perder peso, mas que se sentem intimidadas pelo esforço, compromisso e despesas relacionadas à ginástica das academias e aulas de treinadores particulares. 
"É sacudir o saco de batata e incentivá-los a fazer alguma coisa," disse Ross Andersen, professor de medicina da Johns Hopkins University, que realizou anteriormente um estudo semelhante. "Isso é uma maneira de as pessoas acumulares atividades todos os dias da semana."

Klaas Westerterp da Universidade de Maastricht, na Holanda, mediu os níveis de atividade de 14 mulheres e 16 homens durante um estudo de duas semanas. Todos os participantes eram sadios, sem problemas de obesidade, com idades de 22 anos a 32 anos. Westerterp mediu a quantidade de energia gasta usando um aparelho que registra o movimento, revendo as atividades registradas nos diários dos participantes e analisando amostras de urina coletadas de isótopos ingeridos, medidores de energia.

Pequenos movimentos

E descobriu que o tempo entre as atividades de intensidade baixa e moderada é o que determina quantas calorias foram queimadas. As respostas metabólicas para exercícios moderados sugerem que é benéfico psicologicamente, disse. "Todos esses pequenos movimentos contribuem", acrescentou. As conclusões do estudo são semelhantes a descobertas relatadas por Andrea Dunn, especialista em exercícios do Cooper Institute, em Dallas. "Tentamos em nossos estudos fazer as pessoas pensarem no que realmente têm prazer em fazer. Não tem de ser um sofrimento." Para as pessoas obesas é muitas vezes mais fácil manter rotinas diárias, tais como subir escadas ou caminhadas curtas, do que suar fazendo as aulas intensas nas academias de ginástica. Essas rotinas de esforço moderado ajudam a perder peso porque são mais fáceis de serem mantidas.

Embora os especialistas advirtam de que não há substituição para o controle da ingestão de alimentos e a prática de atividades vigorosas, a maioria concordou que é melhor algum exercício do que nenhum, quando se trata de reduzir o risco cardíaco e diabetes. "Qualquer coisa que se faça é positivo," disse dr. Gerald Fletcher, cardiologista da Clínica Mayo, em Jacksonville, na Flórida, e porta-voz da American Heart Association. "Não vá até a esquina de carro, desça e se mexa. É mais barato do que os remédios que terá de tomar depois de um ataque do coração.


Fonte: CNN

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Estresse contribuiria para surgimento de gorduras

Cientistas concluíram que perturbações no sistema nervoso ou longos períodos de estresse podem levar a uma concentração de gordura em torno do abdômen, aumentando os riscos de diabetes e problemas cardíacos.

A pesquisa, publicada na segunda-feira, avaliou 50 homens obesos e de meia idade e foi realizada pelo hospital universitário de Gotemburgo, na Suécia. Estima-se que um quinto da população ocidental sofra de diabetes ou de doenças cardiovasculares. "O sistema de estresse desenvolveu-se para lidar com os breves períodos de estresse do homem da idade da pedra, que se preparava para batalha ou fuga. No mundo civilizado de hoje, o estresse é diferente. As pessoas não podem surrar o chefe ou sair correndo de seus credores", disse o médico Thomas Ljung, que chefiou o trabalho. Um organismo sob estresse produz em excesso um hormônio que estimula uma enzima de acumulação de gordura. Essa enzima é mais facilmente absorvida pelo abdômen do que por outras partes do corpo, segundo o estudo.

Após um longo período de estresse, a quantidade de hormônio é reduzida, mas a gordura permanece, particularmente na barriga do homem moderno, que precisa de menos esforço físico para sobreviver do que seus ancestrais.

"O estresse positivo, uma rápida descarga de adrenalina, é bom para o organismo. É o estresse por períodos extensos que pode levar a sérios problemas de saúde", disse Ljung.
Apesar das barriguinhas serem normalmente associadas a homens de meia-idade, um número surpreendentemente grande de mulheres também tem uma quantidade desproporcional de gordura em torno da cintura, afirmou o pesquisador.
(Com informações da Reuters)

Fonte: CNN